|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0005094-43.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005094-43.2026.8.16.0018
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 E TÉCNICA DO
DISTINGUISHING NO SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o
sobrestamento do feito com base na aplicação automática do Tema Repetitivo 1.414.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na aplicação do
Tema Repetitivo 1.414, em especial quanto à ausência de análise da adequação do
precedente ao caso concreto e da técnica do distinguishing, que resultou em indevido
sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR Conheço dos presentes embargos de declaração,
posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada,
notadamente quanto à aplicação automática de Tema Repetitivo, carecendo de uma
análise do precedente ao caso concreto, bem como à ausência de emprego da técnica do
distinguishing, o que teria culminado em indevido sobrestamento do feito
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existente na decisão judicial.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que
autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as
proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente
entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o
dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a
racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado
e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento
exarado em outros julgados”(EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 19/12/2016).
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, na
medida em que determinou o sobrestamento do feito mediante aplicação do Tema
Repetitivo 1.414, no entanto, há a carência da verificação da aderência estrita entre a
controvérsia submetida a julgamento e a questão jurídica afetada ao sistema de
precedentes qualificados.
Com efeito, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, ao
enquadrar a demanda sob a ótica de falha no dever de informação, quando, na realidade, a
controvérsia central reside na alegada inexistência de contratação válida, em razão de
fraude a que foi submetida a parte consumidora.
Tal distinção é substancial, pois altera o enquadramento jurídico da lide e
afasta a correspondência necessária com o Tema invocado.
Nessa perspectiva, não se verifica identidade entre a controvérsia dos autos e
aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos, circunstância que impõe a aplicação
da técnica do distinguishing, prevista expressamente no art. 1.037, § 9º, do CPC,
afastando-se a incidência do Tema 1.414 ao presente feito.
Neste sentido: "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de
premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração,
que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a
modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da
premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp
723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021).
Reconhecida a indevida aplicação do Tema Repetitivo 1.414 ao caso
concreto, bem como a omissão quanto à necessária análise da técnica do distinguishing,
afasta-se o sobrestamento anteriormente estabelecido, determinando-se o retorno dos
autos para julgamento e regular prosseguimento do feito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: É imprescindível a análise da adequação do precedente
qualificado ao caso concreto, aplicando-se a técnica do distinguishing para afastar a
incidência automática de Tema Repetitivo 1.414 quando houver divergência substancial
entre a controvérsia dos autos e a questão jurídica afetada ao sistema de precedentes.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, § 9º. Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.04.2021.
Resumo em linguagem acessível: O Relator entendeu que a decisão anterior
parou o processo de forma equivocada, porque aplicou uma regra geral, quando na
realidade o problema do processo não é o mesmo que a regra usada fala, pois aqui a
questão é se o contrato é válido ou não, por causa de possível fraude e não sobre falta de
informação. Por isso, o tribunal mandou continuar o processo normalmente, para que o
caso seja julgado com atenção ao que realmente aconteceu.
Curitiba, 12 de maio de 2026.
Irineu Stein Junior
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005094-43.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005094-43.2026.8.16.0018 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 E TÉCNICA DO DISTINGUISHING NO SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do feito com base na aplicação automática do Tema Repetitivo 1.414. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.414, em especial quanto à ausência de análise da adequação do precedente ao caso concreto e da técnica do distinguishing, que resultou em indevido sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, notadamente quanto à aplicação automática de Tema Repetitivo, carecendo de uma análise do precedente ao caso concreto, bem como à ausência de emprego da técnica do distinguishing, o que teria culminado em indevido sobrestamento do feito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados”(EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). No caso dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, na medida em que determinou o sobrestamento do feito mediante aplicação do Tema Repetitivo 1.414, no entanto, há a carência da verificação da aderência estrita entre a controvérsia submetida a julgamento e a questão jurídica afetada ao sistema de precedentes qualificados. Com efeito, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, ao enquadrar a demanda sob a ótica de falha no dever de informação, quando, na realidade, a controvérsia central reside na alegada inexistência de contratação válida, em razão de fraude a que foi submetida a parte consumidora. Tal distinção é substancial, pois altera o enquadramento jurídico da lide e afasta a correspondência necessária com o Tema invocado. Nessa perspectiva, não se verifica identidade entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos, circunstância que impõe a aplicação da técnica do distinguishing, prevista expressamente no art. 1.037, § 9º, do CPC, afastando-se a incidência do Tema 1.414 ao presente feito. Neste sentido: "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). Reconhecida a indevida aplicação do Tema Repetitivo 1.414 ao caso concreto, bem como a omissão quanto à necessária análise da técnica do distinguishing, afasta-se o sobrestamento anteriormente estabelecido, determinando-se o retorno dos autos para julgamento e regular prosseguimento do feito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: É imprescindível a análise da adequação do precedente qualificado ao caso concreto, aplicando-se a técnica do distinguishing para afastar a incidência automática de Tema Repetitivo 1.414 quando houver divergência substancial entre a controvérsia dos autos e a questão jurídica afetada ao sistema de precedentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.04.2021. Resumo em linguagem acessível: O Relator entendeu que a decisão anterior parou o processo de forma equivocada, porque aplicou uma regra geral, quando na realidade o problema do processo não é o mesmo que a regra usada fala, pois aqui a questão é se o contrato é válido ou não, por causa de possível fraude e não sobre falta de informação. Por isso, o tribunal mandou continuar o processo normalmente, para que o caso seja julgado com atenção ao que realmente aconteceu. Curitiba, 12 de maio de 2026. Irineu Stein Junior Juiz
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|